Processo 5602429-73.2024.8.09.0085
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5602429-73.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: SIMONE MACHADO DIAS OFOL DE MATTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SIMONE MACHADO DIAS OFOL DE MATTOS e JOAO OFOL DE MATTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida a penhora dos imóveis de matrícula n.º 13.420 e 15.395 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. A decisão ainda estabeleceu o procedimento para avaliação do bem após o registro da penhora e, caso requerido, para a realização de leilão judicial, nomeando leiloeiros e fixando o preço vil em 50% do valor da avaliação (mov. 125). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade oportunidade em alegaram nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, apontando múltiplas referências contratuais sem clara correlação e a falta de demonstração da formação do saldo renegociado, visto que o instrumento afasta a ocorrência de novação da obrigação anterior. Argumentaram também a insuficiência documental da contratação eletrônica, sem elementos técnicos mínimos de auditoria para comprovar autoria, integridade e aceite específico, e a ausência de anuência específica do avalista JOAO OFOL DE MATTOS ao aditamento eletrônico que alterou valores, prazos, parcelas e taxas. Os executados impugnaram a penhora, requerendo a suspensão imediata dos atos expropriatórios, visto que a penhora recaiu sobre a residência familiar, composta pelas matrículas n.º 13.420 (originária), 20.754 e 20.755 (derivadas), protegida pela lei de n.º 8.009/90. Mencionaram vícios formais e registrais da penhora, como a divergência do CPF de JOAO OFOL DE MATTOS no termo de penhora e a necessidade de delimitação da constrição devido ao desdobramento da matrícula n.º 13.420. Informaram que a matrícula n.º 15.395 foi objeto de contrato particular de compra e venda com DANILLO GOMES DE MOURA, firmado antes da execução e penhora, solicitando cautela e intimação do terceiro. Requereram o recebimento da manifestação, a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios, o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a exclusão da via executiva, o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação ao avalista JOAO OFOL DE MATTOS, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o levantamento da penhora, o saneamento dos vícios formais e registrais, a intimação do exequente sobre as divergências, a concessão de prazo para juntada complementar de documentos e produção de provas (mov. 134). Em impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 142), o exequente alegou a fragilidade das alegações da parte executada. Defendeu a validade dos contratos, que possuíam dados expressos e eram de conhecimento das partes executadas, e a irrelevância da alteração numérica do contrato após o aditamento, tratando-se de mera reorganização interna sem comprometer a higidez do título. Afirmou a suficiência dos documentos para instruir a execução e a validade da contratação eletrônica, argumentando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Quanto à responsabilidade do avalista, sustentou a manutenção do aval, pois o aditamento foi uma reestruturação da dívida sem novação, o que não exige anuência específica do…
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