Processo 5602433-16.2021.8.09.0021

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5602433-16.2021.8.09.0021
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Caçu - Vara de Família e Sucessões
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5602433-16.2021.8.09.0021 Promovente(s): Andréa Palazzo Borges Severino Promovido(s): Wemer Severino Rodrigues Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.   DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas aforada por ANDRÉA PALAZZO BORGES SEVERINO em face de seu ex cônjuge WEMER SEVERINO RODRIGUES, partes já qualificadas. Consta que as partes contraíram matrimônio em 30 de julho de 2005 pelo regime da comunhão parcial de bens e não possuem mais interesse na vida conjugal, e que durante a união adquiriram bens. A autora afirma a existência de patrimônio pertencente ao casal, os quais à época da sociedade conjugal se referiam à alguns semoventes, em sua totalidade 52 cabeças de bovinos, que foram vendidas pelo requerido e concretizada, no início do ano de 2018, a abertura da empresa Rural Net, hoje intitulada como Rural Net Telecom – Eireli. Alega que o requerido tem administrado o patrimônio comum, sem a sua supervisão e/ou participação, e que ele não presta contas dos negócios celebrados, dos pagamentos recebidos e realizados. Por isso, ingressou com a presente ação. No evento 04 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citado (mov. 07), o requerido quedou-se inerte (mov. 08). O feito foi suspenso (mov. 14) até o deslinde da ação de partilha (autos nº 5190605-93.2018.8.09.0021), sob o fundamento de que a obrigação de prestar contas dependeria do reconhecimento da meação sobre os referidos bens. Sobreveio a notícia do trânsito em julgado da sentença na ação de divórcio e partilha em 19/11/2025 (mov. 68). O requerido habilitou-se nos autos (mov. 17) e, após o término da suspensão apresentou manifestação (mov. 73) arguindo preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a obrigação de prestar contas cessa com a partilha e que eventuais valores devem ser buscados na via do cumprimento de sentença do divórcio. Pugnou pela improcedência e pela gratuidade da justiça. No evento 76 foi ordenada a oitiva da parte autora acerca da defesa. No evento 79 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o que basta. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato da primeira fase, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial descreve de forma suficiente a relação jurídica entre as partes (ex-cônjuges), o patrimônio gerido pelo réu (empresa e semoventes) e a resistência deste em prestar contas. O pedido é certo quanto à finalidade: a apuração da gestão de bens comuns. Quanto à falta de interesse de agir e inadequação da via,…

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