Processo 5602506-03.2022.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5602506-03.2022.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5602506-03.2022.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória, Equiparação Salarial dos Monitores – Assistente de Educação Infantil – com os Professores, Lei n.º 11.738/08 c/c Cobrança e Pedido de Obrigação de Pagar ajuizada por Nayara Nagila Rodrigues em face do Município de Quirinópolis, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que ingressou junto ao quadro de servidores do Município réu, na modalidade estatutária, na função de monitora e/ou assistente de educação infantil. Afirma que desempenha as mesmas funções de educador/professor, atuando na educação básica, assessoramento pedagógico e orientação aos alunos, razão pela qual alega possuir direito à aplicação do piso salarial previsto no artigo 2º, caput e suas disposições, da Lei n.º 11.738/08, considerando a existência da similaridade entre os cargos, funções e atividades desenvolvidas. Por tal razão, requer a condenação do requerido à equiparação salarial, com a consequente obrigação de pagar os retroativos. Juntou documentação (evento 01). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (evento 04). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (evento 09). Decisão de evento 26 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 5174796.58 (Tema 16 – Observação: Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento, tanto nesta instância ad quem quanto no primeiro grau de jurisdição. NUT CNJ: 8.09.1.000016). Trânsito em julgado do IRDR (evento 38). Intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Das provas De plano, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370 do CPC. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. 1. Cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 e seguintes do CPC). 2. No caso em debate (negativação de dívida oriunda de contrato entabulado entre os litigantes e comprovação de pagamento do débito correspondente), é desnecessária a produção de prova oral, pois a matéria em análise é eminentemente de direito demonstrado através de prova documental. Assim, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. 3. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). 4. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5329831- 37.2019.8.09.0132, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020). No presente caso, vê-se que a parte autora manifestou interesse na prova oral e documental. Pois bem. Denota-se que referidas provas não contribuirão para o julgamento da lide. Isso porque os eventuais questionamentos…

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