Processo 5602679-77.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5602679-77.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5602679-77.2025.8.09.0051 COMARCA     : GOIÂNIA RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1º APELANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA. (SICOOB CENTRO-OESTE BR) ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA – OAB/GO 61.329 1º APELADO  : MARROCOS DE SOUSA NETO ADVOGADO(A) : SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST – OAB/BA 47.640 A   2º APELANTE : MARROCOS DE SOUSA NETO 2º APELADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA. (SICOOB CENTRO-OESTE BR)       EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por consumidor, terceiro garantidor fiduciante, contra cooperativa de crédito, visando revisar juros remuneratórios e encargos moratórios, afastar capitalização de juros, obter repetição do indébito e indenização por danos morais em operação de crédito de Capital de Giro. A sentença original reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os a 1,5 vez a taxa média do BACEN, manteve a capitalização mensal, limitou os encargos de mora, descaracterizou a mora e determinou a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mas negou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o CDC à relação jurídica entre as partes; (ii) saber quais os efeitos da ausência de juntada do instrumento contratual em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros; (iii) saber se houve descaracterização da mora; (iv) saber qual a forma de repetição do indébito; e (v) saber se há ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme o art. 2º e § 2º do art. 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, aplicando-se a Súmula 530 do STJ para limitar os juros à estrita taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 5. A capitalização de juros exige pactuação expressa, sendo que a mera juntada de tela sistêmica unilateral não supre essa exigência. Ante a ausência do contrato, impõe-se o afastamento total da capitalização de juros, devendo o débito ser recalculado na forma simples, conforme Tema Repetitivo 246 do STJ. 6. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, conforme Tema 28 do STJ, tornando inexigíveis os encargos moratórios até o recálculo do débito. 7. A repetição do indébito em dobro, prevista no p.u. do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS para cobranças realizadas após 30/03/2021. 8. A mera cobrança…

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