Processo 5602921-59.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5602921-59.2025.8.09.0011 Polo ativo: Marildes Martins De Moura Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARILDES MARTINS DE MOURA em face de BANCO SANTANDER S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora relata que, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome possuía uma "restrição interna". Alega que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de registros de "prejuízos/vencido" lançados pelo banco réu, sem que houvesse prévia notificação. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No ev. 08, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da autora para o recolhimento das custas iniciais. Contra essa decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento, que, no ev. 12, teve provimento parcial para cassar a decisão e determinar a oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira. No ev. 18, a Autora juntou documentos para comprovar sua carência financeira. Em seguida, no ev. 20, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu o benefício da assistência judiciária, inverteu o ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. Na mesma ocasião, foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, no ev. 35, a tentativa de composição restou infrutífera. Após a citação, o réu apresentou contestação, no ev. 36, arguindo, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução extrajudicial e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão do nome da autora no SCR, alegando que se trata de um sistema de informações de crédito do Banco Central e não um cadastro de restrição. A Autora apresentou impugnação à contestação, no ev. 39, rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, reiterou a tese da ausência de notificação prévia, sustentando que a inscrição no SCR se equipara à negativação em órgãos de proteção ao crédito e que a cláusula contratual que autoriza a inserção dos dados sem comunicação é ilegal. Posteriormente, no ev. 40, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no ev. 45, requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré, conforme certificado no ev. 46, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a a parte Ré (Banco Santander) apresentou duas preliminares em sua contestação (ev. 36). Passo à análise das prejudiciais, à luz da legislação e jurisprudência pátria: Da Preliminar de Ausência de Tentativa de Solução Extrajudicial (Falta de…
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