Processo 5603049-61.2022.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 5603049-61 Comarca: Goiânia 1º apelante: Ministério Público 2º apelante: Eduardo Mendonça Gondim (solto) 1º apelado: Eduardo Mendonça Gondim (solto) 2º apelado: Ministério Público Juiz prolator da sentença: Thiago Cruvinel Santos Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Eduardo Mendonça Gondim foi condenado nas sanções dos art. 304 do Código Penal, ao cumprimento da pena exasperada em 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 40 dias-multa (mov. 162). O Ministério Público em 1º grau recorreu (mov. 168). Nas razões (mov. 180), sustentou a reforma da sentença para condenar o apelado Eduardo Mendonça Gondim nas penas previstas no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, com a respectiva causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do mesmo diploma. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação (mov. 184). O acusado apelou (mov. 170). Nas razões (mov. 202), a defesa constituída sustentou, preliminarmente, o reconhecimento da invalidade da condenação, sob o argumento de ausência de exame pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto à falsidade material dos documentos e por ausência de dolo ante a inexistência de prova referente ao conhecimento da prova documental. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena aplicada ao apelante e a readequação do regime inicial de cumprimento de. Contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena (mov. 209). O Ministério Público em 2º grau (mov. 215) opinou pelo conhecimento dos apelos e pelo provimento do recurso da acusação, bem como pelo parcial provimento do recurso defensivo. Nos autos (mov. 120) e sistemas, consta o seguinte registro, além do feito em julgamento: (1) Ação penal por crime de apropriação indébita, art. 168, § 1º, III, do CP (5608873-35.2021.8.09.0051), data do fato 30/08/2021, data distribuição 19/11/2021, autos arquivado (extinção punibilidade – ANPP) em 26/07/2023; (2) Ação penal por crime de apropriação indébita, art. 168, § 1º, III, do CP (5599543-77.2022.8.09.0051), data do fato 23/02/2021, data distribuição 29/09/2022, sentença condenatória em 16/01/2025, transitada em julgado em 09/06/2025; (3) Ação penal por crimes de uso de documento falso e de apropriação indébita, arts. 168, § 1º, III, e 304, do CP (5603674-95.2022.8.09.0051), data do fato 09/01/2020, data distribuição 30/09/2022, sentença condenatória em 10/06/2025, acórdão condenatório em 03/03/2026; (4) Ação penal por uso de documento falso, art. 304 do CP (5658453-97.2022.8.09.0051), data do fato 09/01/2020, data distribuição 26/10/2022, sentença condenatória em 28/05/2024, acórdão absolutório em 10/04/2025, transitado em julgado em 12/05/2025; (5) Ação penal por uso de documento falso, art. 304 do CP (5248370-19.2024.8.09.0051), data do fato 09/01/2020, data distribuição 03/04/2024, sentença absolutória em 17/08/2025, transitada em julgado em 25/08/2025; (6) Ação penal por uso de documento falso, art. 304 do CP (5299698-85.2024.8.09.0051), data do fato 28/01/2022, data distribuição 18/04/2024, sentença absolutória em 05/11/2025, transitada em julgado em…
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