Processo 5603354-06.2025.8.09.0127

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5603354-06.2025.8.09.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 5603354-06.2025.8.09.0127 Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Embargado: Geraldo Antônio dos Santos Comarca de Origem: Pires do Rio/GO Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves   EMENTA/ACÓRDÃO   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal em 06 de abril de 2026, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Pires do Rio/GO. 2. A sentença mantida condenou a concessionária a: (a) providenciar a energização do imóvel rural do autor, situado na Fazenda Campo Limpo, Orizona/GO, no prazo de 60 dias; (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (c) restituir a quantia de R$ 4.641,28 paga a título de participação financeira nas obras de extensão de rede. 3. A embargante aponta cinco vícios no acórdão: (i) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes do STJ (REsp 1.769.949/SP, AgInt no AREsp 1.673.217/RS e REsp 1.737.412/SP); (ii) omissão e contradição na interpretação dos arts. 87 e 89, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à tese de impossibilidade jurídica absoluta de licenciamento em área de reserva legal; (iii) omissão sobre a excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) obscuridade quanto ao critério hermenêutico que fundamentaria a prevalência do art. 104 sobre o art. 108 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (v) omissão sobre o fundamento legal da distribuição do ônus da prova e sobre a suficiência do estudo técnico de orçamentação juntado aos autos. 4. O embargado apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela rejeição integral dos embargos, pelo reconhecimento de seu caráter protelatório e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão a resolver é se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — ou se os embargos constituem, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito já definitivamente julgado, hipótese que atrai o reconhecimento do caráter protelatório e a imposição de multa.   III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos não merecem acolhimento. A análise de cada um dos cinco vícios apontados revela que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes com fundamentação adequada, e que a embargante, sob o rótulo de omissão, contradição ou obscuridade, pretende exclusivamente reabrir o debate sobre o mérito da causa, o que é vedado por esta via. A — Da ausência de omissão quanto aos precedentes do STJ 7. A embargante sustenta que o acórdão violou o art. 489, §1º, VI, do CPC ao não realizar o distinguishing dos precedentes do STJ que invocou em seu recurso. O argumento não prospera. 8. O dever de enfrentamento de precedentes invocados pela parte pressupõe que esses precedentes sejam, em tese, aplicáveis ao caso concreto e capazes de infirmar a conclusão adotada. Os…

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