Processo 5603360-36.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5603360-36.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto   Habeas Corpus nº 5603360-36.2026.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Ceres Impetrantes: Jeanne Raquel Alves de Souza e Aparecida Rodrigues Chaveiro de Carvalho Paciente: Gilvan Rodrigues dos Santos Relator: Alexandre Bizzotto   Relatório e Voto   Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Jeanne Raquel Alves de Souza e Aparecida Rodrigues Chaveiro de Carvalho, em proveito de Gilvan Rodrigues dos Santos, qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado em decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ceres, nos autos nº 5736086-76.2023.8.09.0011. O paciente responde pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por fatos supostamente ocorridos em 3/11/2023. Discorrem as impetrantes, que o juiz decretou a prisão preventiva dele em 21/3/2025, com base em notícia de descumprimento de medidas cautelares, a qual foi cumprida em 26/6/2026. Após a audiência de custódia, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, mas o magistrado indeferiu o pleito em 1/7/2026, com a manutenção da segregação cautelar. Argumenta que o paciente mantém união estável e exerce a paternidade socioafetiva de três crianças, além de possuir endereço certo e atualizado, com contrato de aluguel apresentado aos autos. Sustenta assim, a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão e sua desproporcionalidade, afirmando a viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alega também excesso de prazo na designação da audiência de instrução e julgamento, marcada para 1/9/2026. Ao final, busca a concessão liminar da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar para revogar em definitivo a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas. Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário. O paciente não possui outras investigações e ações penais em andamento, mas possui condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, transita em julgado em 2014, cuja extinção da pena, em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, ocorreu aos 13/11/2020 (mov. 7 dos autos de origem; SEEU nº 0373681-73.2014.8.09.0175). A medida liminar foi negada (mov. 8). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão e denegação da ordem (mov. 14). É o relatório. Revogação da prisão É importante considerar que o habeas corpus é um instrumento jurídico de natureza constitucional, cuja finalidade principal é proteger a liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade. O habeas corpus “está destinado à proteção da personal liberty, ou seja, protege aquilo que habitualmente a doutrina chama de power of locomotion, a liberdade física, consistente na capacidade de ir, ficar e vir” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Habeas Corpus: críticas e perspectivas, p. 130). A Constituição da República de 1988 estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI), garantindo-se a liberdade de ir e vir, ao passo que a restrição de tal direito é conferida apenas em casos excepcionais e desde que…

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