Processo 5603545-65.2021.8.09.0006
TJGO • Apelação Cível
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5603545-65.2021.8.09.0006 COMARCA ANÁPOLIS APELANTE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARQUE APELADA SISTEMAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ELITE EIRELI ME RELATORA Desembargadora Sangra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO FIRMADO SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS ABUSIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da execução e determinando seu prosseguimento, com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que rejeitou aditamento da inicial por preclusão, a inexigibilidade do título por inadimplemento da parte contrária, excesso de execução e abusividade dos juros contratuais, além de ilegalidades em encargos contratuais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a oposição de novos embargos à execução após já exercido o direito de defesa, diante da preclusão consumativa; (ii) saber se o contrato firmado por ex-síndico sem autorização assemblear é válido e oponível ao condomínio; (iii) saber se, apesar da irregularidade contratual, há obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados; e (iv) saber se há excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos e verbas indevidas. III. Razões de decidir 4. A oposição de novos embargos à execução após o exercício anterior da defesa configura preclusão consumativa, inexistindo previsão legal para reabertura do prazo para rediscussão da matéria. 5. O contrato firmado por síndico sem autorização assemblear, quando exigida pela convenção condominial, é ineficaz em relação ao condomínio, por extrapolar os poderes de representação. 6. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe o reconhecimento da obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o contrato seja inválido ou ineficaz. 7. As cláusulas relativas a multa rescisória e aviso prévio não são exigíveis diante da invalidade do contrato que lhes dá suporte. 8. A estipulação de juros de 5% ao mês em contrato civil entre particulares é abusiva, devendo ser reduzida ao limite legal de 1% ao mês, nos termos do Código Civil e da Lei de Usura. 9. Configurado o excesso de execução, impõe-se o recálculo do débito com exclusão dos encargos ilegais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e acolher parcialmente os embargos à execução, determinando o recálculo do débito com limitação dos juros a 1% ao mês e exclusão das verbas de multa rescisória e aviso prévio, com sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 11. É vedada a oposição de novos embargos à execução contra o mesmo título, em razão da preclusão consumativa. 12. O contrato firmado por síndico sem autorização assemblear, quando exigida, é ineficaz perante o condomínio. 13. Os serviços efetivamente prestados devem ser remunerados, sob pena de enriquecimento sem causa. 14. Juros superiores a 1% ao mês em contratos civis entre particulares são abusivos e devem ser reduzidos ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 487, I, e 914; CC, arts. 406, 591, 884 e 1.348, § 2º;…
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