Processo 5603646-25.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de transferência bancária indevida decorrente de fraude praticada por terceiro, mediante técnica de engenharia social, com alegação de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro; (II) saber se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade civil; e (III) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores. 4. Fraudes bancárias decorrentes de engenharia social configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. 5. A comunicação prévia da fraude à instituição financeira, sem adoção de medidas eficazes para bloqueio da operação, caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando o evento danoso é agravado pela inércia da instituição financeira após ciência da fraude. 7. Demonstrados o prejuízo material e o abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraude bancária configurada como fortuito interno. 2. A ausência de providências eficazes após comunicação de fraude caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A culpa exclusiva da vítima não se configura quando a instituição financeira contribui para a concretização do dano. 4. É devida a restituição dos valores indevidamente transferidos e a indenização por danos morais em caso de falha na segurança bancária.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº n.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉU: BANCO BRADESCO S/A APELADA/AUTORA: PECASMAQ COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Pecasmaq Comércio de Pecas e Máquinas Ltda em face de Banco Bradesco S/A e Cooperativa de Credito do Vale do São Francisco - Sicredi Vale do São Francisco. Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S.A. e da cooperativa Sicredi, alegando ter sido vítima de fraude bancária mediante engenharia social, que culminou na realização de transferência indevida (TED) no valor de R$ 49.987,00. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente pela ausência de bloqueio da…
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