Processo 5603671-66.2022.8.09.0011
TJGO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5603671-66.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ºAPELANTE : SAFRA S/A 2ºAPELADA : MARINALVA RAPOSO PINHEIRO FRANCO 1ºAPELADO : MARINALVA RAPOSO PINHEIRO FRANCO 2ºAPELADO : SAFRA S/A RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interposta por SAFRA S/A (mov. 121) e MARINALVA RAPOSO PINHEIRO FRANCO (mov. 122), contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. A lide versa sobre a alegação da autora, ora primeira apelante, de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 14053409), no valor de R$ 9.220,15 (nove mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos), que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 116): "(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n. 14053409 e, por conseguinte, do débito dele decorrente. b) CONDENAR o requerido, Banco Safra S/A, a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela SELIC (expurgado o IPCA, conforme Lei n. 14.905/2024), a partir da citação, autorizada a compensação com o valor de R$ 1.592,60 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) creditado na conta da autora, devidamente corrigido pelo mesmo índice desde a data do crédito (12/05/2020). O saldo a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora pela SELIC (expurgado o IPCA, conforme Lei n. 14.905/2024), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)" O Banco Safra S.a interpôs o primeiro recurso de apelação (mov. 121), no qual alega, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato já havia sido liquidado em 16/11/2020. Arrazoa sobre a ausência de tentativa de solução administrativa e a possível prática de advocacia predatória. No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, com biometria facial e geolocalização, e confirmada pela autora. Sustenta a aplicação da teoria da "supressio", dado o lapso temporal de mais de dois anos…
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