Processo 5604491-80.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi impugnada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia documentoscópica; (ii) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, especialmente na ausência de indícios concretos de fraude. 4. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização automática de perícia grafotécnica, exigindo análise do caso concreto e a existência de impugnação específica e fundamentada. 5. A contratação eletrônica é válida quando demonstrada por meio de elementos seguros de autenticação, sendo desnecessária a certificação exclusiva pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do art. 107 do Código Civil. 6. A comprovação do crédito dos valores na conta da parte autora evidencia o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, constituindo elemento suficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica. 7. Ausente cobrança indevida e má-fé do fornecedor, não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Inexistindo ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e inexistem indícios concretos de fraude que justifiquem a produção de prova pericial. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada por elementos idôneos, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais na ausência de ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, II; CC, art. 107; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604491.80.2025.8.09.0011 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : EURICO MOACYR DE OLIVEIRA APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURICO MOACYR DE OLIVEIRA (mov. 42), contra sentença proferida pelo juiz de direito do NAJ – 1ª Instância – 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges, na “ação…
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