Processo 5604721-30.2025.8.09.0074

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5604721-30.2025.8.09.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito ao adicional de horas extras, observada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta contradição, omissões, obscuridades e erro material, postulando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, esclarecimentos quanto aos critérios da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição quanto ao reconhecimento do direito às horas extras e aos critérios de liquidação; (ii) a ocorrência de omissão na análise das provas, da distribuição do ônus probatório e da legislação municipal aplicável; (iii) a existência de obscuridade quanto aos parâmetros de apuração do quantum debeatur e alegado bis in idem; (iv) a configuração de erro material; (v) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; (vi) o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, inexistente quando a decisão apresenta fundamentação coerente e dispositivo compatível; 4. O acórdão reconheceu expressamente o direito ao adicional de horas extras, relegando à liquidação apenas a quantificação do crédito, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC; 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia; 6. A valoração das provas e a conclusão acerca do cumprimento do ônus probatório constituem matéria de mérito, insuscetível de rediscussão em embargos de declaração; 7. Os parâmetros essenciais da condenação foram suficientemente definidos no acórdão, cabendo à fase de liquidação apenas a apuração do quantum debeatur, sem alteração do título executivo; 8. O reconhecimento apenas do adicional constitucional de horas extras afasta a alegação de pagamento em duplicidade, devendo eventual dedução de valores observar os limites do título judicial; 9. O alegado erro material referente ao mês do contracheque paradigma não possui aptidão para alterar a fundamentação ou o resultado do julgamento; 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas, a interpretação da legislação ou as conclusões adotadas pelo Colegiado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; 11. A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado. Tese(s) de julgamento: 1. Não configura contradição sanável por embargos de declaração a definição, na fase de liquidação, dos critérios de quantificação de crédito cujo direito já foi reconhecido na fase de conhecimento; 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou elementos probatórios não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das…

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