Processo 5604836-23.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5604836-23.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : DOMERVIL JOSE TEIXEIRA JUNIOR APELADA : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória. O apelante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado do BACEN, a irregularidade na cobrança de encargos moratórios pela cumulação indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, e a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros; (iii) analisar a regularidade da cobrança dos encargos moratórios; e (iv) aferir a validade da cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir são rejeitadas, pois a petição inicial delimita as obrigações controvertidas e o interesse processual é evidente pela resistência da instituição financeira. 4. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, sendo exigida uma discrepância apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto, em que a taxa contratada não superou significativamente a média. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, e a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar essa pactuação. 6. A cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual é lícita, desde que não haja comissão de permanência, e os encargos obedeçam aos limites legais (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês). 7. A cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais em caso de inadimplemento é válida, por ter natureza indenizatória e decorrer da mora do devedor, desde que expressamente prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, a qual exige discrepância apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. 2. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo…
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