Processo 5604966-07.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5604966-07.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5604966-07.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO APELADA  : NILDA MARIA DA ROCHA SILVA RELATOR  : Desembargador LINHARES CAMARGO   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE MATRÍCULA DE ALUNO COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a proprietária de um estabelecimento de ensino da imputação de recusa de inscrição de aluno em razão de sua deficiência, fato previsto no artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/1989. O recurso ministerial busca a reforma da decisão para condenar a apelada nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de recusa de matrícula de aluno com deficiência, a fim de reformar a sentença absolutória e impor uma condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade delitiva ampara-se exclusivamente nos depoimentos prestados em juízo, pois as provas digitais (prints de conversas de WhatsApp) acostadas no inquérito policial são imprestáveis. A extração dos dados do celular da vítima não seguiu os procedimentos legais e regulatórios, como as normas da ABNT/ISO 27037 e dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que configura quebra da cadeia de custódia e compromete a validade da prova. 3.2. As provas produzidas em juízo são contraditórias. Enquanto a genitora da criança afirma que a matrícula foi negada pela escola após informar sobre a necessidade de acompanhamento especializado, a apelada nega a recusa, sustentando que apenas seguiu o protocolo de convidar a mãe para uma entrevista presencial, a qual não compareceu. 3.3. O testemunho isolado da genitora da vítima, não amparado por outras provas, é insuficiente para sustentar um decreto condenatório. No sistema processual penal, a dúvida deve favorecer o acusado, em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação exige prova incontroversa da materialidade e autoria, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Absolvição mantida. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais, por inobservância dos procedimentos técnicos e legais para sua coleta e preservação, acarreta sua imprestabilidade para fundamentar uma condenação. 2. Diante de provas contraditórias e insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.853/1989, art. 8º, inciso I; Código de Processo Penal, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, inciso VII; Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 828.054/RN (2023/0189615-0). Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 23 abr. 2024.STJ. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 143.169/RJ. Relator: Min. Messod Azulay Neto. Relator para acórdão: Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. DJe: 02 mar. 2023. TJGO. Apelação Criminal nº 247867-92.2013.8.09.0011. Relator: Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câmara Criminal. Julgado em: 14 nov. 2019.TJGO. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0159737-47.2018.8.09.0013. Relator: Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria.…

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