Processo 5605100-38.2025.8.09.0084

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5605100-38.2025.8.09.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5605100-38.2025.8.09.0084 COMARCA DE ITAPIRAPUÃ 1 APELANTE : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2 APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADA : NEUZA ALVES DE ANDRADE RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa a descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou solidariamente as fornecedoras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Os recursos sustentam regularidade da contratação do produto securitário, ilegitimidade passiva da instituição financeira, impossibilidade de repetição em dobro e ausência ou excesso da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos realizados; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos efetuados no contexto da cadeia de fornecimento; (iii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se subsistem os pressupostos para condenação por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor comprovar a origem legítima da cobrança e a formação válida do vínculo contratual. Os documentos apresentados evidenciam apenas registros internos e emissão de certificado securitário, desacompanhados de instrumento contratual, assinatura, autorização específica para débito ou qualquer meio idôneo de demonstração do consentimento da consumidora. 4. A instituição financeira responde pelos descontos realizados quando integra a cadeia de fornecimento e participa da operacionalização da cobrança, não sendo suficiente a alegação de mera intermediadora para afastar a legitimidade passiva. 5. Mantém-se a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, diante da inexistência de contratação válida e da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. O valor indenizatório fixado revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo hipótese excepcional para redução. 6. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, aos critérios aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual, observando-se os marcos de incidência de juros de mora e correção monetária para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos, com adequação, de ofício, dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. A emissão de certificado securitário e registros internos desacompanhados de manifestação válida de vontade não comprovam a formação da relação contratual. 2. A instituição financeira que participa da operacionalização dos descontos integra a cadeia de fornecimento e responde pelos danos decorrentes de cobrança indevida. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário autorizam repetição do indébito e…

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