Processo 5605239-69.2023.8.09.0048
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5605239-69.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente: Lidia Cardoso da Silva Rocha Promovido(a): Estado de Goiás Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de fase de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum derivada de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizada por Lídia Cardoso da Silva Rocha em desfavor do Estado de Goiás, objetivando a apuração e o recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), conforme direito reconhecido na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO. O título executivo judicial formado na referida demanda coletiva condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 em favor dos profissionais da educação contratados sob o regime temporário, condicionando, todavia, a execução individual à irrefutável comprovação do efetivo exercício das atividades de docência ou de suporte pedagógico direto à docência, afastando-se, por conseguinte, as funções de natureza meramente administrativa. A marcha processual revela que o feito experimentou significativas intercorrências em virtude da controvérsia instaurada acerca da natureza das funções desempenhadas pela parte exequente. Inicialmente, o Estado de Goiás apresentou resistência à pretensão executória sob o argumento de que a documentação acostada aos autos, extraída do Portal da Transparência e das fichas financeiras anuais, indicava a classificação funcional da autora sob o código cento e nove, relativo a "Profissional de Apoio", o que, em tese, descaracterizaria o exercício do magistério e o consequente enquadramento no título coletivo. Diante de tal premissa, este juízo de primeiro grau chegou a prolatar sentença julgando improcedente o pedido de liquidação por reputar ausente a prova documental cabal da regência de classe. Inconformada com a prestação jurisdicional extintiva, a parte autora interpôs o competente recurso de apelação, autuado sob o mesmo número e submetido à apreciação da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. No julgamento colegiado, materializado no acórdão acostado no evento 95, a Corte Estadual reconheceu a ocorrência de flagrante cerceamento de defesa, cassando a sentença proferida por este juízo. O voto condutor do aresto fundamentou-se na premissa de que a própria Administração Pública Estadual, por meio de manifestações administrativas constantes nos autos, admitiu a existência de graves inconsistências e padronizações genéricas nos registros funcionais e contratuais formalizados em período anterior ao ano de dois mil e dezessete. Ficou evidenciado que a nomenclatura "professor" era utilizada de forma indiscriminada para diversas funções temporárias, assim como a codificação interna apresentava…
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