Processo 5605768-16.2022.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5605768-16.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: DOLCE MIX LTDA Apelada: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO SICOOB ENGECRED LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DOLCE MIX LTDA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO SICOOB ENGECRED LTDA, contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), a embargante, ora apelante, sustentou a tempestividade dos embargos e requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Narrou que a embargada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$ 104.244,80 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), com base na Cédula de Crédito Bancário nº 235053. Argumentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, e defendeu a existência de desigualdade contratual e onerosidade excessiva, pleiteando a readequação do contrato para preservar sua função social. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo, intimação da embargada, reconhecimento da desigualdade contratual com a readequação do pacto e designação de audiência de conciliação. 1.2 Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença (mov. 88), que julgou improcedentes os embargos à execução, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, e, de consequência, determino o prosseguimento da execução nos seus exatos termos. Diante da sucumbência da parte embargante condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).” 1.3 Irresignado, a embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 93). 1.3.1 Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de provas (oral e pericial) essenciais para a demonstração da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual decorrentes da crise financeira causada pela pandemia da COVID-19. 1.3.2 No mérito, defende a reforma do julgado, insistindo que o contrato se tornou excessivamente oneroso e desproporcional, o que autorizaria sua revisão judicial com base na função social do contrato e na teoria da imprevisão. 1.3.3 Afirma que não se limitou a alegações genéricas, mas demonstrou a necessidade de análise substancial do desequilíbrio estrutural do pacto. 1.3.4 Ao final,…
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