Processo 5606107-75.2025.8.09.0016

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5606107-75.2025.8.09.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal   Vistos, etc...     Autos nº 5606107-75.2025.8.09.0016 Acusado (a): LEANDRO BATISTA DOS SANTOS Infração Penal: Artigo 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I e art. 7º da Lei nº 11.340/06   EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA ESCORIAÇÃO NO PRIMEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA E ESCORIAÇÃO EM REGIÃO LATERAL DA BOCA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO RELATO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO INFORMANTE, FILHO DO CASAL, E PELA PROVA TÉCNICA. VÍTIMA QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM JUÍZO APÓS RECONCILIAÇÃO COM O ACUSADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INFORMANTE QUE NÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE OS FATOS, MAS VISUALIZOU A VÍTIMA CHORANDO, COM SANGRAMENTO NA UNHA, LESÃO NA BOCA E VERMELHIDÃO NO PESCOÇO LOGO APÓS O OCORRIDO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCAPAZ DE EXPLICAR DE FORMA PLAUSÍVEL A TOTALIDADE DAS LESÕES CONSTATADAS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS DURANTE DISCUSSÃO DOMÉSTICA. CONDUTA DOLOSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL), NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.   1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Leandro Batista dos Santos, que foi incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I e art. 7º da Lei nº 11.340/06 (movimentação 6). Houve requerimento de fixação de indenização. A denúncia foi recebida no dia 05 de agosto de 2025 (movimentação 10). O acusado, devidamente citado (movimentação 13), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentação 15). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 18). Iniciada a instrução processual, foram ouvidos dois informantes e uma testemunha. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 46). Na fase de diligências do artigo 402, do Código de Processo Penal as partes nada requereram. Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (movimentações 55 e 60). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, devendo ser consideradas as declarações prestadas na fase inquisitorial, por encontrarem respaldo no relatório médico e no depoimento do filho do casal. No tocante ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, bem como que a imputação relativa ao crime de ameaça permaneceu amparada exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial, o que inviabiliza a formação de juízo…

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