Processo 5606241-25.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5606241-25.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5606241-25.2022.8.09.0011 Comarca           :   Anápolis Apelante            :   Ministério Público do Estado de Goiás Apelado            :   Luiz Henrique de Oliveira Almeida Relator              :   Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau     V O T O   Adoto o relatório anteriormente apresentado.   Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra a sentença proferida pela magistrada atuante na 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, Dra. Marcella Caetano da Costa, que absolveu Luiz Henrique de Oliveira Almeida das sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 105).   Nas razões de insurgência, o órgão ministerial pleiteia a reforma da sentença prolatada, para que seja reconhecida a legalidade da atuação policial, bem como seja o apelado condenado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 119).   O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço.   Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência.   A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar que culminaram na apreensão de drogas e, consequentemente, a suficiência das provas produzidas para embasar a condenação do recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.   Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que, ao contrário do que consignou a sentença, a abordagem do apelado não foi arbitrária.   Consta dos autos que a equipe policial agiu com base em informações precisas do Serviço de Inteligência da PMGO, que identificou o veículo (Vectra, placa NGD6H14) e o local exato da prática ilícita. Conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal, a fundada suspeita para busca pessoal é dispensada de mandado quando houver elementos objetivos, como ocorre no presente caso.   Ademais, as fontes registram que o apelado, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga, sendo interceptado apenas após perseguição por diversas ruas. Segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de evasão, somada à denúncia especificada, constitui justa causa idônea para a busca pessoal e veicular. Na ocasião, fora encontrada uma porção de crack no bolso do apelado, e um tablete da mesma droga no interior do automóvel.   Sobre o tema, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:   “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia…

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