Processo 5606393-79.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5606393-79.2024.8.09.0051
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5606393-79.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Requerentes: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESÍDUOS E MEIO AMBIENTE – ABREMA e ESTADO DE GOIÁS Requerido: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-AMMA S E N T E N Ç A   Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada, inicialmente, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESÍDUOS E MEIO AMBIENTE – ABREMA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA. Narra a autora, em síntese, a operação irregular da área de disposição final de resíduos sólidos urbanos de Goiânia, denominada "Lixão de Goiânia", em suposta desconformidade com a legislação ambiental. Aponta a ausência de licença ambiental válida, a instabilidade geotécnica do maciço de resíduos, a contaminação do solo e do lençol freático, e a incompetência do órgão ambiental municipal (AMMA) para licenciar e fiscalizar o empreendimento, que seria de competência estadual (SEMAD), dado o seu significativo impacto ambiental. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das atividades do aterro e, no mérito, a condenação dos réus a obrigações de fazer e não fazer para a regularização ambiental da área e a reparação dos danos causados. No mérito, requer que sejam declaradas nulas todas as licenças ambientais concedidas pela AMMA para o “aterro” de goiânia e sua ampliação Goiânia; a declaração da obrigatoriedade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e demais procedimentos inerentes ao rito do licenciamento com EIA como a realização de audiência pública, para a concessão de licença prévia para a ampliação do aterro de Goiânia; que seja declarada a SEMAD-GO como órgão ambiental competente para licenciar o “aterro sanitário” de Goiânia e sua ampliação e para fiscalizar todo o complexo do aterro sanitário de Goiânia (aterro sanitário” de Goiânia e sua ampliação em curso). Ainda, pugna pela determinação do restabelecimento, de forma solidária pelos Réus, do meio ambiente ao “status quo ante” com a recuperação ambiental da mesma; e a reparação dos danos materiais e morais difusos e coletivos decorrentes da disposição final irregular de resíduos. Juntou documentos com a inicial. O Estado de Goiás compareceu espontaneamente nos autos (evento nº 5), requerendo seu ingresso no polo ativo da demanda, do que houve anuência da parte autora (evento nº 08). O Ministério Público, por sua vez, atravessou petição de ingresso espontâneo no processo, na condição de custus legis (evento nº 10), oportunidade em que arguiu a ilegitimidade ativa da associação, a existência de coisa julgada, a existência de litispendência e a irregularidade da representação processual da autora. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida e o pedido de migração do Estado de Goiás para o polo ativo foi acolhido (evento nº 22). Posteriormente, em face da inércia do Município de Goiânia em cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2020, o Ministério Público requereu tutela provisória incidental de urgência (evento nº 32) para determinar a interdição do aterro sanitário. Devidamente citados, o Município de Goiânia e a AMMA ofertaram defesa (evento nº 39), defendendo a regularidade…

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