Processo 5606570-27.2023.8.09.0100

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5606570-27.2023.8.09.0100
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa AGRAVO INTERNO Nº 5606570-27.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAFAEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA em face da decisão monocrática prolatada por este Relator (mov. 286), que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito por manifesta intempestividade, vez que o agravante encontrava-se solto no momento da intimação de sua causídica. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face do agravante, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), em razão de fato ocorrido em 12 de setembro de 2023, em Luziânia/GO, recebida em 04/10/2023 (mov. 27). O Juízo a quo pronunciou o acusado em 09/02/2025 (mov. 218), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Recurso em Sentido Estrito então interposto foi julgado prejudicado por esta Câmara em 09/06/2025 (mov. 254), tendo sido declarada, de ofício, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, com determinação de retorno dos autos à origem para nova decisão. Nova pronúncia foi proferida, mantendo-se a imputação original. Registre-se que o acusado havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos do HC nº 5601670-64.2024.8.09.0100, com expedição de alvará de soltura em 18 de julho de 2024 (mov. 188), passando a responder ao processo em liberdade, com defensora constituída nos autos desde 22/11/2023. Não há nos autos qualquer registro de nova ordem de prisão superveniente à concessão da liberdade. Irresignado com a nova pronúncia, o acusado interpôs novo Recurso em Sentido Estrito em 02/11/2025 (mov. 268), pugnando pelo reconhecimento de nulidade por reiteração do excesso de linguagem, pela impronúncia na forma do art. 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A decisão monocrática agravada (mov. 286) deixou de conhecer do recurso por intempestividade, consignando que a intimação eletrônica da defensora constituída aperfeiçoou-se em 21/10/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o prazo quinquenal, iniciado em 22/10/2025, escoou-se em 27/10/2025, sendo o recurso interposto apenas em 02/11/2025. Consignou-se, ainda, que a intimação pessoal do acusado realizada em 29/10/2025, ocasião em que o Oficial de Justiça o encontrou no Centro de Inserção Social (CIS) de Luziânia (mov. 267), era irrelevante para fins de reabertura ou prorrogação do prazo recursal, por se tratar de acusado solto com defensor constituído. Em suas razões (mov. 290), o agravante sustenta erro de fato quanto à sua condição prisional à época da intimação, alegando encontrar-se recolhido no CIS de Luziânia quando da intimação pessoal de 29/10/2025, o que atrairia a incidência do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal e exigiria dupla intimação, com início do prazo a partir do último ato de comunicação processual. Sustenta que, contado o prazo a partir de 29/10/2025, o recurso interposto em 02/11/2025 seria tempestivo. A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Marilda Helena dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 297). É o Relatório. Goiânia, hora e data da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados