Processo 5606870-68.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5606870-68.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Processo n.: 5606870-68.2025.8.09.0051 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): João Pedro Marques de Barros Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença "EMENTA: SENTENÇA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. A análise da imputação penal deve observar a legislação vigente à época dos fatos, em observância aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do registro de ocorrência, filmagens, laudos periciais, relatórios médicos, prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e confissões judiciais dos acusados. 3. Configura o delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal a conduta que resulta em debilidade permanente de função corporal, evidenciada pela perda do baço e consequente comprometimento permanente da função imunológica da vítima. 4. Caracterizado o concurso de pessoas quando demonstrada a atuação conjunta e voluntária dos agentes na prática das agressões, com unidade de desígnios e contribuição causal para o resultado lesivo. 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 6. A fixação da pena-base não exige critério matemático rígido, sendo suficiente que a exasperação seja proporcional e adequadamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 7. A elevada reprovabilidade da conduta e as circunstâncias concretas da infração penal autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em patamar superior a 04 (quatro) anos justificam a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA."   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, fulcrado no Inquérito Policial n. 2506370622, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOÃO PEDRO MARQUES DE BARROS, brasileiro, solteiro, instalador de piso, natural de Goiânia/Go, nascido aos 17/03/1999, filho de Alessandra Santos de Barros e Oiamas Marques dos Santos, portador do RG: [removido]- SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Gyn 20, Qd. GBL 3A, Apartamento 104, Bloco 6, Residencial Portal dos Ipês III, Parque Oeste e/ou Rua Marques de Abrantes, Qd. 167, Lt.13, Jardim Buriti Sereno, CEP: 74.943-520, Goiânia/GO; e JONATAS FERREIRA SANTOS, brasileiro, casado, piscineiro, natural de Goiânia/GO, nascido aos 01/04/1988, filho de Rosangela Ferreira e Wellington José dos Santos, portador do RG: [removido]- PC/GO, inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua A 16, Qd. 13, Lt. 22, Vila Novo Horizonte e/ou Avenida Ana Carol, Qd. GBL 3ª, condomínio Portal dos Ipês 3, Apartamento 104,…

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