Processo 5607025-76.2022.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5607025-76.2022.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 5607025-76.2022.8.09.0051   SENTENÇA   Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CHARLES PATRICK FERREIRA, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13° e 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia (evento 89) que: “Segundo se infere da inclusa peça informativa, no dia 02/10/2022, por volta das 16h15, na Rua Felipe Camarão, Qd. 24, Lt. 10, Bairro Goiá, nesta Capital, o denunciado CHARLES PATRICK FERREIRA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima L.O.A., sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de f. 36/37, bem como a ameaçou, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente quatro anos e estavam separados havia três meses. Há histórico de violência doméstica, sem registros. Consta que, na data dos fatos, a vítima estava em uma distribuidora de bebidas, quando o denunciado chegou no local acompanhado de seu irmão e de uma mulher. Em seguida, a vítima foi até o denunciado e cobrou a quantia de R$ 80,00 que ele lhe devia, instante em que ele afirmou que não a pagaria. O denunciado, então, passou a ofender a vítima, xingando-a de “puta, vagabunda, chifruda, eu te botei chifre mesmo”. Não satisfeito, o denunciado desferiu socos nos ombros da vítima, bem como mordeu seus braços, causando-lhe as lesões corporais indicadas no citado laudo médico. Na sequência, o denunciado ameaçou a vítima com os seguintes dizeres: “eu vou te matar, sua puta”. A polícia militar foi acionada, compareceu ao local e, diante dos fatos noticiados, efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Dessa forma, o denunciado agrediu e ameaçou a vítima, sua ex-companheira, ofendendo sua integridade corporal e psicológica, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.” A denúncia foi recebida em 10/07/2025 (evento 92). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 207. Durante a instrução criminal (evento 252), foi ouvida a vítima, o informante Charlam Patrício Ferreira Santiago e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa técnica, Klauss Tarik Linhares de Lima e Wilian Coelho Bezerra, sendo dispensada a oitiva de Laurena Rodrigues Costa. Na sequência, foi procedida a qualificação e o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13°, do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. Por outro lado, requer a absolvição do acusado, das penas do artigo 147, caput do Código Penal Brasileiro, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa técnica apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 258), nas quais pugna pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. Ainda, a defesa afirmou que há…

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