Processo 5607166-90.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5607166-90.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR). ABSOLVIÇÃO. REFORMA. CONDENAÇÃO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o recorrido da prática dos crimes de receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O apelante buscou a reforma da sentença para condenar o apelado pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do CP, a fim de justificar a reforma da sentença absolutória, bem como se é cabível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 311, § 2º, III, do Código Penal tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado. 4. No caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão e laudo pericial. A autoria é certa, pois o apelado foi flagrado conduzindo o veículo sem placa e com sinais identificadores adulterados, visivelmente perceptíveis. 5. O elemento subjetivo (dolo) é extraído das circunstâncias concretas - condução de veículo sem identificação e documentação, aliado à aquisição em condições irregulares de pessoa não identificada. 6. Assim, comprovados materialidade, autoria e elemento subjetivo, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se avaliar a viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a remessa dos autos ao Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é comprovada por laudo pericial e demais documentos que atestam a adulteração do chassi e a origem ilícita do bem. 2. A autoria é demonstrada pela condução do veículo com sinais identificadores adulterados, confirmada por depoimentos policiais. 3. O dolo do agente é extraído das circunstâncias objetivas, como a condução de motocicleta sem placa e documentação, com chassi suprimido, e a aquisição do bem em condições irregulares de pessoa não identificada. 4. Comprovados materialidade, autoria e dolo, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se avaliar a viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a remessa dos autos ao Ministério Público.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 311; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69; CP, art. 59; CP, art. 60; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 593. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, T6. Ministra Laurita Vaz. AgRg nos EDcl no REsp 1.908.093 / PR, j. 11/4/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br /…

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