Processo 5607350-98.2023.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5607350-98.2023.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5607350-98.2023.8.09.0024 Autor: Luiz Guilherme Lobo de Faria Réu: Evian Residence Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   Trata-se de ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ GUILHERME LOBO DE FARIA em face de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Narra o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, pelo valor total de R$ 74.850,60, a ser quitado em parcelas mensais, encontrando-se adimplente até setembro de 2023. Sustenta, contudo, a perda de interesse na manutenção do negócio e a abusividade das cláusulas contratuais de rescisão, especialmente aquelas que preveem retenção de 50% do valor do contrato, cobrança de taxa de fruição mensal e outros encargos. Alega tratar-se de relação de consumo, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a resilição contratual e a restituição das parcelas pagas, com retenção de percentual razoável, limitado a 10%, em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas e das taxas condominiais. Juntou documentos., Inicial recebida no evento 12, sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas desde o ajuizamento da ação, fixando multa em caso de descumprimento, determinou-se ainda a inversão do ônus da prova. O autor veiculou embargos de declaração alegando omissão (mov. 14), que não foi acolhido, haja vista constatada a pretensão de alteração do julgado, para que a suspensão da exigibilidade das prestações mensais da fração/cota de unidade imobiliária adquirida junto à promitente vendedora, estendesse também ao condomínio (mov. 16). Mandado expedido, retornou sem cumprimento (mov. 21), e comprovado pelo autor o recolhimento das custas para a providência (mov. 26). Logo em seguida, a parte autora veicula novo pedido, dessa vez em caráter incidental, informando que a taxa condominial mensal aumentou de R$ 120,00 para R$ 182,62, e por isso necessita da concessão de medida cautelar autorizando expressamente o não pagamento da taxa condominial a partir do mês de julho/2024, sem prejuízo do reembolso das parcelas relativas ao condomínio já quitadas desde a propositura da ação (mov. 28). Decisão proferida no movimento 29, indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental para suspender o pagamento das taxas condominiais e para o reembolso dos valores já pagos. Posteriormente, requereu o aditamento da inicial para inclusão do CONDOMÍNIO EVIAN THERMAS RESIDENCE no polo passivo, sendo o pedido acolhido pelo Juízo, por ter sido formulado antes da citação, com determinação de inclusão do novo réu e prosseguimento do feito, inclusive com a verificação do recolhimento das custas e realização da citação. (ev.33) Contestação apresentada por CONDOMÍNIO EVIAN THERMAS RESIDENCE em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores, na qual o autor pretende a devolução de parte das quantias pagas pela aquisição de fração imobiliária. A requerida, em sede preliminar, impugna a inversão do ônus da…

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