Processo 5607461-30.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5607461-30.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. Requerido: Rodrigo Oliveira Carrijo SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Rodrigo Oliveira Carrijo, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida, contrato de financiamento nº. XXX.XXX.XXX-XX, materializado na Cédula de Crédito Bancário nº. 659099322, destinado à aquisição do veículo marca Peugeot, modelo 208 Style 1.0 Flex 6, ano/modelo 2022/2022, placa SGR4F71, chassi 8ADUEFC23PG525425, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 2.741,70 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 25/12/2024. Sustenta, no entanto, que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº. 5, vencida em 25/04/2025, circunstância que, nos termos da cláusula de vencimento antecipado, acarretou o inadimplemento da integralidade do débito remanescente, então estimado, em 25/07/2025, em R$ 84.134,43 (oitenta e quatro mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Aduz que promoveu a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de busca, apreensão e depósito do bem, com a consequente consolidação da posse e propriedade em seu favor, além da condenação do réu às verbas de sucumbência. Em decisão inicial proferida ao evento 05, este juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a citação do réu para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão também autorizou a restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD. Certidão colacionada ao evento 09, informando a citação pessoal do requerido em balcão. Devidamente citado e assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, o requerido apresentou contestação (evento 13), arguindo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a ausência de fato constitutivo do direito da autora, ao fundamento de que não fora juntado aos autos o instrumento contratual completo e devidamente assinado, o que inviabilizaria a aferição da regularidade dos encargos cobrados, notadamente quanto à eventual imposição de seguro prestamista em prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Postulou, ainda, fosse determinada a prestação de contas por parte da instituição financeira, na hipótese de alienação extrajudicial do bem, com a restituição de eventual saldo remanescente, além da produção de provas e da condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Mandado cumprido juntado ao evento 16, no qual o Oficial de Justiça certificou que, em 31/08/2025, após diligências, logrou êxito em localizar e apreender o veículo objeto da ação. Em seguida, a parte autora apresentou…
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