Processo 5607698-64.2025.8.09.0051

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5607698-64.2025.8.09.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury    APELAÇÃO CÍVEL N. 5607698-64.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES : ELINAMAR RODRIGUES CHAVES E OUTRO APELADOS : IRACI ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. DOCUMENTOS TÉCNICOS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE PARA CUSTEIO DE ELABORAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. LIMITES DE INCIDÊNCIA. INTERVERSIO POSSESSIONIS. ANÁLISE INVIÁVEL ANTE INAPTIDÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de usucapião extraordinária e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial de emenda à inicial para apresentação de planta e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado com ART, certidão de limites e confrontações, e qualificação dos proprietários dos imóveis confinantes. Os apelantes alegam violação ao acesso à justiça, ao dever de cooperação processual e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, sustentam que a gratuidade de justiça deveria abranger o custeio da elaboração dos documentos técnicos, e requerem, ainda, tutela de urgência para suspensão de ação de imissão na posse movida pelos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial de ação de usucapião, motivado pela alegada impossibilidade econômica de obter documentos técnicos, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) a gratuidade de justiça abrange o custeio de elaboração de planta e memorial descritivo por profissional habilitado, documentos necessários à propositura da ação; (iii) a qualificação dos confinantes pode ser suprida por mandado de constatação expedido a oficial de justiça; e (iv) os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito impõem ao juízo o dever de providenciar os documentos técnicos em substituição ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A planta e o memorial descritivo com ART, a certidão de limites e confrontações e a qualificação dos confinantes constituem condições estruturais de admissibilidade da petição inicial de ação de usucapião, sem as quais o objeto da demanda permanece indeterminado e o contraditório em relação a todos os interessados resta inviabilizado. 2. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, alcança honorários periciais de perito nomeado pelo juízo no curso da instrução processual, e não o custeio de documentos técnicos que constituem ônus probatório prévio ao ajuizamento da ação, de responsabilidade do próprio autor. 3. O mandado de constatação a oficial de justiça não substitui a documentação técnica exigida, pois o oficial não dispõe de habilitação profissional para elaborar planta, memorial descritivo ou identificar os proprietários dos imóveis lindeiros com a precisão jurídica necessária. 4. O dever de cooperação processual pressupõe um processo validamente instaurado e não autoriza que o juízo assuma o ônus probatório inicial do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados