Processo 5607742-83.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5607742-83.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5607742.83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: UESLEI RODRIGUES LOPES RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Ueslei Rodrigues Lopes, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 68, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão unânime de mov. 60, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por UESLEI RODRIGUES LOPES contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A decisão monocrática manteve a Sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O agravante alega nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e sustenta que a ação originária é Ação Civil Pública. Afirma que a associação atuou como substituta processual, estendendo os efeitos da decisão a toda a categoria, invocando os Temas 948 e 1.130 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença coletiva, considerando a natureza da atuação da associação na ação originária e a aplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF em contraposição aos Temas 948 e 1.130 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva originária teve natureza de rito ordinário, na qual a associação atuou como representante processual de seus filiados. Tal atuação se deu nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988. 4. A eficácia subjetiva da coisa julgada, em casos de representação processual, rege-se pelos Temas 82 e 499 do STF. Estes temas limitam os efeitos da sentença aos filiados que, anterior ou até a data da propositura da demanda, constavam da lista nominal juntada à petição inicial. 5. O nome do agravante não consta na lista de associados apresentada junto à petição inicial da demanda original, o que configura sua ilegitimidade ativa. 6. Os Temas 948 e 1.130 do STJ são inaplicáveis ao caso concreto, pois versam sobre hipóteses de substituição processual, notadamente em ações civis públicas, e não de representação. 7. A decisão agravada não ofendeu o princípio da não surpresa, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, além de ser vício insanável. 8. Não foram apresentados argumentos novos no Agravo Interno capazes de modificar a decisão monocrática atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O Agravo Interno é desprovido. "1. Em ação coletiva de rito ordinário, na qual a associação atua como representante processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas os associados que constavam na lista nominal anexada à inicial, conforme Temas 82 e 499 do STF. 2. Os Temas 948 e 1.130 do STJ não se aplicam a casos de representação processual, mas sim de substituição processual em ações civis públicas. 3. A ausência de comprovação de filiação prévia do exequente afasta sua legitimidade ativa para o…

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