Processo 5608150-74.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5608150-74.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO n. 5608150-74.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 7º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro RECORRENTE: Lucas Mendes de Carvalho RECORRIDO: Rodolfo Leite Calasans dos Santos RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PSICOTERAPIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PACOTE DE SESSÕES. POSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO CONTRAPOSTO. INTIMIDAÇÃO E COBRANÇAS VEXATÓRIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral proposta por Lucas Mendes de Carvalho em desfavor de Rodolfo Leite Calasans dos Santos. O promovente relatou que, no dia 11 de abril de 2025, realizou uma consulta com o promovido, que se intitulava psicólogo especialista em terapia de casal, pagando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela sessão. Alegou que foi indicado tratamento com dez sessões de terapia, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi devidamente pago pelo requerente em 12 de abril de 2025. Todavia, discordando da metodologia do profissional, optou pela rescisão contratual e a solicitação do reembolso da quantia. Apontou que o requerido se recusou a restituir o montante, descumprindo o prazo de 90 (noventa) dias, conforme combinado. Explicou que o promovido não lhe pagou, ignorou suas ligações e fez um registro policial, alegando ser vítima de ameaça e injúria. (1.1). O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 52), para condenar a parte requerida à restituição do valor relativo às sessões não realizadas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda acolheu o pedido contraposto e condenou a parte autora ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação extrapatrimonial à parte requerida. Destacou que a contratação de advogado para a defesa de interesses em juízo constitui um ato voluntário da parte e uma despesa inerente ao exercício regular do seu direito de ação, não podendo ser qualificada como dano material indenizável a ser imputado à parte contrária. Entendeu ainda que não houve a ocorrência de dano moral, ante a ausência de comprovação de repercussão e ofensa aos direitos da personalidade do autor. (1.2). O promovente apresentou recurso inominado (evento 57), sustentando a relação de consumo existente entre as partes e a necessidade de restituir o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais, diante da complexidade da lide e da responsabilidade civil do promovido pelo erro praticado. Assevera que a prática ilegal de profissão de saúde sem autorização dos órgãos de fiscalização e sem inscrição junto a um conselho constitui ilícito civil e administrativo passível de indenização por dano moral. Quanto ao deferimento do pedido contraposto, destaca que o causador do dano foi o requerido, que além de praticar exercício ilegal da profissão, deixou de lhe restituir as importâncias pagas e devidas. Ainda explica que enviou mensagens via aplicativo WhatsApp dirigidas diretamente ao promovido e registrou comentário objetivo sobre o…

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