Processo 5608236-50.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5608236-50.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5608236-50.2022.8.09.0051 Rita Guedes Da Silva Banco Pan Sa   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, proposta por RITA GUEDES DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), narra a autora ter sido surpreendida por uma ligação na qual informavam sobre uma transferência equivocada em sua conta bancária. Durante a ligação, seus dados bancários e o valor da suposta transferência foram confirmados. Após consulta ao extrato de seu benefício, a autora constatou a existência de um valor e diversos descontos, sem ter autorizado qualquer transação. Ao entrar em contato com o BANCO PAN S/A, a autora foi informada que os descontos eram referentes a um empréstimo bancário e um empréstimo realizado em seu cartão de crédito, os quais ela alega nunca ter solicitado. Ela detalha dois contratos: um de empréstimo consignado, com inclusão em julho de dois mil e vinte e dois, no valor total de trinta e cinco mil seiscentos e dezesseis reais, dos quais quatorze mil quatorze reais e dezenove centavos foram liberados; e outro referente a um cartão de crédito com desconto, com limite de mil seiscentos e sessenta e seis reais. Relata que tentou devolver o valor liberado, mas não obteve sucesso. Posteriormente, foi vítima de um golpe, transferindo doze mil seiscentos e setenta e seis reais e três centavos para uma conta de terceiros, acreditando estar efetuando a devolução ao BANCO PAN S/A. Após descobrir o golpe, registrou um Boletim de Ocorrência. Contudo, os descontos em seu benefício, totalizando mil setenta e dois reais e dez centavos, persistiram. Nos pedidos, requer em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e o cancelamento do cartão de crédito. Pede também a concessão da gratuidade judiciária. Ao final, solicita a declaração de nulidade dos contratos 357448995-5, 758086574-4, 02293921610020030922 e inexistência dos débitos correspondentes, a repetição em dobro do indébito no valor de dois mil cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos, e a condenação do BANCO PAN S/A ao pagamento de trinta mil reais por danos morais, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Indeferida a tutela de urgência pleiteada, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da requerida para audiência de conciliação e invertido o ônus da prova (mov. 5). Extinto o feito sem resolução do mérito (mov. 19) Em seguida, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 23). Em decisão monocrática (mov. 30), o Desembargador Zacarias Neves Coêlho deu provimento ao recurso, cassando a sentença que extinguiu o processo (mov. 30). Ato contínuo, determinada a intimação da parte ré para apresentar defesa (mov. 37). O Banco Pan S/A apresentou contestação (mov. 40). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e denunciam a lide a empresa ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a validade do contrato digital por meio de biometria facial, e a ausência de falha na prestação de seus serviços, uma vez que o valor foi creditado na conta da autora. Defendeu que a autora agiu com culpa exclusiva ao transferir o dinheiro para terceiros, quebrando o nexo de causalidade com o Banco Pan…

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