Processo 5608612-31.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5608612-31.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO n. 5608612-31.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 10º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Lucas de Mendonça Lagares RECORRENTES: Ana Gabriela Lyko e Outros RECORRIDA: Kin Creative Media Ltda. RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTE EM EVENTO ARTÍSTICO COM FOTOGRAFIA EM GRUPO. FALHA PONTUAL NA QUALIDADE TÉCNICA DA IMAGEM. DESFOQUE RECONHECIDO PELA ORGANIZADORA. TRATAMENTO POSTERIOR DA FOTOGRAFIA MEDIANTE RECURSO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A EVIDENCIAR MANIPULAÇÃO INTENCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO RACIALMENTE OFENSIVO OU VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. SERVIÇO SUBSTANCIALMENTE CUMPRIDO. FRUIÇÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESSARCIMENTO PARCIAL MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISSABOR COTIDIANO E FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Histórico. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por Ana Gabriela Lyko, Danilo Silva Santos, Ilana Meireles Silva, Isabella Silva Dias, Thais Raquel Santos Lima da Silva, Victoria Valle Santos e Kelly Cristina Galvão de Oliveira em desfavor de Kin Creative Media Ltda. e Caroline Costa Dadalto, na qual postulam reparação decorrente de alegada falha na prestação de serviços vinculados ao evento artístico, bem como por suposta utilização e alteração indevida de imagem. Sustentam que adquiriram pacote VIP Premium para o evento TRUSTY – YUGYEOM 2025 WORLD TOUR IN SÃO PAULO, que contemplava, dentre outros benefícios, fotografia em grupo com o artista, contudo, a experiência teria sido conduzida de forma desorganizada e desrespeitosa, com abordagem inadequada da equipe responsável e tempo insuficiente para realização da atividade. Alegam, ainda, que as fotografias posteriormente divulgadas em redes sociais da produtora teriam sido modificadas por meio de inteligência artificial, sem autorização prévia, com alteração de características físicas e identitárias dos participantes, notadamente tonalidade de pele, traços faciais, textura capilar e demais elementos de aparência, ocasionando exposição pública vexatória, comentários depreciativos e frustração de experiência que reputam única e irrepetível. Ao final, requereram a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento integral das despesas despendidas com o evento, no montante de R$ 29.110,36 (vinte e nove mil, cento e dez reais e trinta e seis centavos), além de indenização por dano moral de forma individualizada. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 198), para condenar apenas a requerida Kin Creative Media Ltda. ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a cada autor, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, adotando como parâmetro a proposta apresentada extrajudicialmente pela empresa. Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva de Caroline Costa Dadalto, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela. Fundamentou…

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