Processo 5608879-03.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5608879.03.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ANCORE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA Apelado: ANDRÉ LUIZ CARDOSO AGUIAR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pela ANCORE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO que lhe move ANDRÉ LUIZ CARDOSO AGUIAR, contra a sentença contida na mov. 81, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Drª Joyre Cunha Sobrinho. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), o requerente narrou ser associado da requerida e titular de um contrato de proteção veicular para seu veículo VW Polo Sedan. 1.1.1 Após um sinistro ocorrido em 16 de abril de 2025, acionou a associação, solicitando que o reparo fosse realizado em oficina de sua confiança (VIPCAR) e com peças originais, o que foi negado pela requerida, que impôs o conserto na oficina Life Car, sua credenciada, com o uso de peças paralelas. 1.1.2 Mesmo contrariado, anuiu, mas, ao retirar o veículo, constatou graves problemas mecânicos e estéticos. 1.1.3 Alegou que, em nova avaliação, foram identificadas “gambiarras” e a não substituição de peças essenciais. 1.1.4 Diante da inércia da requerida, requereu a condenação desta na obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo com peças originais, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e, em tutela de urgência, o fornecimento de carro reserva. 1.2 A decisão de evento 20 indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 1.3 Em contestação (mov. 52), a requerida sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma associação sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio. 1.3.1 Defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o reparo seguiu o regulamento interno, que permite o uso de peças do mercado alternativo em veículos fora da garantia de fábrica. 1.3.2 Negou a falha no serviço e a existência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. 1.4 Na impugnação à contestação (mov. 64), o requerente comunicou um fato superveniente: a realização do reparo por conta própria, dada a urgência e o risco à segurança, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (reembolso). 1.5 Posteriormente, o requerente juntou uma Ordem de Serviço no valor de R$ 4.416,00 (mov. 70), a qual foi impugnada pela requerida (mov. 74). 1.6 Sobreveio a sentença (mov. 81), na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o desembolso; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco…
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