Processo 5609019-71.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5609019-71.2024.8.09.0051 Promovente: Ministério Público Promovido(a): Henrique Avenilton Andrade Vieira SENTENÇA Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Henrique Avenilton Andrade Vieira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em síntese, narra a exordial acusatória que o denunciado, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para fins de difusão comercial, drogas consistentes em 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 8,220 kg (oito quilogramas, duzentos e vinte gramas), e 02 (duas) porções de cocaína, com massa de 139,609 gramas, além de 04 (quatro) balanças de precisão, na data de 21 de junho de 2024, por volta das 16h40min, na residência localizada na Avenida César Lattes, quadra 25, lote 03, Jardim Vila Boa, Goiânia/GO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mov. 32. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída. Nesta ocasião, alegou preliminarmente a nulidade absoluta da busca domiciliar por ausência de justa causa e violação de domicílio, requerendo o desentranhamento das provas e a rejeição da denúncia, mov. 60. Juntada do laudo de constatação de drogas apreendidas à mov. 01, arq. 12. A denúncia foi recebida em 14/11/2024, oportunidade em que a preliminar foi afastada, mov. 65. Juntada do laudo pericial definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas à mov. 58, arq. 02. Durante a fase de instrução, em audiências realizadas às mov. 108 e mov. 147, foram inquiridas as testemunhas de defesa, Poliani Alves da Silva Vieira e Cairo Barbosa de Paulo, bem como as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Jhefferson de Souza e Francisco José de Castro Neto, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Na fase de diligências complementares, as partes não apresentaram novos requerimentos, mov. 147. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, mov. 153. A defesa do réu, por sua vez, pleiteou preliminarmente o reconhecimento da nulidade absoluta da busca domiciliar com a consequente absolvição por ausência de prova da materialidade.No mérito, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mov. 155. Juntada aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada, mov. 141. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em razão da prática de crime apenado com reclusão, cujo rito está previsto nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 11.343/06, com as alterações promovidas pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal. O processo seguiu seus trâmites legais, sem…
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