Processo 5609456-44.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5609456-44.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609456-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THIAGO ELIAS CURY CHATER AGRAVADA: JAÚ CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA                    Juiz Substituto em 2º Grau   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica demandada na ação originária, após ter sido oportunizada a comprovação de sua incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber os documentos juntados aos autos comprovam a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove efetivamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC restringe-se à pessoa natural. 4. Os documentos pessoais do sócio não demonstram a incapacidade financeira da sociedade empresária, cujos patrimônio e personalidade são autônomos. 5. O relatório CCS/Registrato emitido em nome do advogado não permite aferir os vínculos bancários da pessoa jurídica beneficiária. 6. A inaptidão do CNPJ por omissão de declarações, isoladamente considerada, não comprova ausência de receita, patrimônio ou liquidez. 7. A ausência de documentos contábeis, fiscais e bancários da empresa, mesmo após prévia intimação para complementação, impede a aferição segura de sua situação econômico-financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os documentos pessoais do sócio não substituem a prova da situação econômico-financeira da pessoa jurídica. 2. O CCS/Registrato pertencente a terceiro e a inaptidão do CNPJ não comprovam a incapacidade financeira da empresa. 3. Sem documentação contábil, fiscal e bancária da sociedade empresária, não se concede a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5277653-57.2026.8.09.0006, Rel. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO ELIAS CURY CHATER, representado por sua curadora, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Exigibilidade de Dívida c/c Cobrança nº 5699263-46.2024.8.09.0051, ajuizada por JAÚ CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. em desfavor de DEDICATO ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Na origem, a pessoa jurídica requerida postulou a gratuidade da justiça na contestação (mov. 113). Nos movs. 130 e 138, foi intimada a apresentar documentação financeira, incluindo relatórios de Contas e Relacionamentos (CCS/Registrato) da pessoa física e da pessoa jurídica, bem como os extratos das contas bancárias neles indicadas. Após a juntada da documentação, o pedido foi indeferido na decisão saneadora (mov. 156), ao fundamento de que não houve comprovação idônea da incapacidade econômica da sociedade empresária,…

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