Processo 5609975-24.2025.8.09.0093
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A2 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5609975-24.2025.8.09.0093 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Estado De Goias Advogado(a): Procurador(a) do Estado Recorrido(a)(s):Franciane Araujo De Oliveira Advogado(a): Lorena Cristina Faria Da Cruz, Clicia Dias Chaves Origem:Vara Das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental E Infância E Juventude De Jataí/go Juiz(a) sentenciante:Andréia Marques De Jesus Campos EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. GENITORA DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 20.756/2020. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO LEGISLATIVA PARCIAL QUANTO À JORNADA DE 30 HORAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E APLICAÇÃO ANALÓGICA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A autora relata que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Nível III, e, ao tomar posse, assumiu jornada de 30 horas semanais. Afirma ser genitora de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível 3, que necessita de cuidados intensivos e acompanhamento multidisciplinar permanente. Diante da incompatibilidade entre sua jornada de trabalho e as necessidades do filho, requereu a redução da carga horária para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação. 2. Contestação – mov. 24.O requerido alega que: 1) a Lei Estadual nº 20.756/2020 não se aplica aos servidores do magistério, pois estes possuem regime jurídico próprio (Lei Estadual nº 13.909/2001); 2) a redução da jornada é um ato discricionário da Administração, sujeito à conveniência e oportunidade; 3) é inviável a alteração de carga horária durante o estágio probatório; e 4) há déficit de profissionais na rede estadual de ensino. Requer a improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 38. A magistrada julgou o(s) pedidos parcialmente procedente(s), nos seguintes termos: "a) DECLARAR o direito da parte autora à redução de 25% de sua carga horária, sem redução remuneratória e sem compensação de horários; b) DETERMINAR que o Estado de Goiás promova a redução proporcional da jornada de trabalho da servidora em 25% (vinte e cinco por cento), passando de 6 (seis) para 4,5 (quatro horas e meia) diárias, sem prejuízo de seus vencimentos e do regular exercício do cargo público que ocupa." 4. Recurso Inominado – mov. 45. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a sentença viola o princípio da legalidade administrativa, pois a Administração Pública só pode agir conforme a lei expressa; 2) a Lei Estadual nº 20.756/2020 não se aplica aos professores, pois possuem estatuto próprio (Lei nº 13.909/2001) e a concessão do benefício para eles criaria vantagem funcional sem previsão legal; 3) a interpretação do Tema 1.097 do STF não confere direito automático à redução de jornada, uma vez que a sua concessão depende da análise do caso concreto e a sentença não considerou as particularidades do serviço público; 4) há impacto orçamentário e violação à autonomia dos entes federativos, pois a decisão judicial cria despesa sem previsão legal; e 5) a decisão interfere na…
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