Processo 5610610-77.2025.8.09.0069

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5610610-77.2025.8.09.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610610-77.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : EDMUNDO VITAL DA SILVA SOUSA APELADO : BANCO PAN S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, envolvendo alegação de abusividade de juros remuneratórios, capitalização mensal, utilização da Tabela Price, cobrança de tarifas contratuais e seguro prestamista, com pedido de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade em relação à média de mercado; (ii) saber se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; (iii) saber se a utilização da Tabela Price impõe revisão contratual ou substituição por outro método de amortização; (iv) saber se são válidas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista; (v) saber se houve prática de venda casada na contratação do seguro; e (vi) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários é admissível à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para aferição de eventual abusividade de encargos e tarifas. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva quando não demonstrada discrepância excessiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 6. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade autônoma, pois decorre da adoção de capitalização mensal válida e regularmente prevista no contrato. 7. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. 8. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige demonstração da efetiva prestação do serviço, sendo indevida quando ausente prova de sua realização. 9. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada em instrumento autônomo, com manifestação específica de vontade e possibilidade de cancelamento. 10. A restituição em dobro é cabível quanto aos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de avaliação, diante da ausência de comprovação do serviço correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios somente admite revisão quando demonstrada abusividade relevante em relação à média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A utilização da Tabela Price é lícita quando legítima a capitalização mensal dos juros. 4. A tarifa de avaliação…

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