Processo 5610731-67.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5610731-67.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5610731-67.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Valdeci Silva Oliveira Recorrido(s): Banrisul Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa   VALDECI SILVA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos já devidamente qualificados nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que possui 74 anos de idade, é aposentada pelo INSS e que não realizou a contratação do empréstimo consignado nº 00000000000006305164, averbado em seu benefício previdenciário pelo banco réu, com parcelas mensais de R$ 72,67, em 72 prestações. Alegou que o valor total do contrato corresponde a R$ 5.232,24 e que a contratação constitui fraude praticada em seu benefício previdenciário.   Por fim, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade do contrato nº 00000000000006305164; a devolução de R$ 10.464,48, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente pelo requerido, bem como daqueles eventualmente descontados durante o curso do processo, ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01).   Decisão proferida no evento 04, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida promovesse a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos.   Citação efetivada (evento 13).   Termo de audiência de conciliação realizada pela plataforma digital pela Secretaria Unificada do 1º e 2º CEJUSC da Comarca de Goiânia/GO (evento 16), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição.   O requerido ofertou contestação e documentos no evento 18, na qual alegou a regularidade da contratação; que os contratos foram realizados mediante convênio com o INSS; a ocorrência de litigância de má-fé pela autora; a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade da devolução em dobro.   Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos, a condenação da autora em litigância de má-fé, a expedição de ofício ao Banco constante na TED, a intimação da autora para trazer o extrato da conta bancária, bem como a devolução dos valores liberados a autora e utilizado para quitar a dívida junto a outra instituição, e caso a ação seja julgada procedente, postulou a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência.   Impugnação apresentada no evento 21, na qual ratificou os termos da inicial e pleiteou a perícia documentoscópica.   Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 22), a requerente pleiteou a perícia documentoscópica (evento 25) e o requerido postulou a prova pericial (evento 27).   Determinada a remessa dos autos para este juízo em razão de conexão com o processo nº…

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