Processo 5610801-50.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610801-50.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELADOS : JOYCE SILVIA PEREIRA SANTOS; REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valor c/c Danos Morais ajuizada por JOYCE SILVIA PEREIRA SANTOS e REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS. Na exordial, os autores relatam que celebraram, em 20 de março de 2013, contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária C-200, integrante do empreendimento Residencial Village Campinas, com prazo de entrega pactuado para abril de 2015. Aduzem que a obra não foi entregue no prazo estipulado, o que motivou a suspensão dos pagamentos das parcelas. Informam que a entrega ocorreu apenas em agosto de 2017, ensejando o pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, a restituição integral dos valores pagos (incluindo comissão de corretagem) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo singular proferiu sentença (mov. 171), posteriormente integrada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração (mov. 194), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida, e a integração promovida: Mov. 171: Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a- DECLARAR rescindidos o contato de compra e venda relacionado a unidade imobiliária C-200 no empreendimento Residencial Village Campinas, por culpa exclusiva das requeridas; b- CONDENAR as requeridas VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA, VAZ MARTINS IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI e LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, solidariamente, a restituírem ao requerente a integralidade dos valores pagos, incluindo as quantias vertidas a título de comissão de corretagem, em parcela única. O montante deverá ser corrigido monetariamente correção monetária pelo IGPM (índice do contrato) a partir do desembolso (Lei n° 14.905/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 28/06/2024, a partir do qual os juros de mora devem corresponder a taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IGPM), a partir da citação. Ainda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação ao réu MARCILIO MARTINS MACHADO. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA, VAZ MARTINS IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI e LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.