Processo 5610803-41.2023.8.09.0044

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5610803-41.2023.8.09.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria     APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5610803-41.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELANTE: JOÃO NUNES AVELAR NETO (SOLTO) 1º APELADO: JOÃO NUNES AVELAR NETO (SOLTO) 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROBSON MENDES SANTANA RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   Ementa: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I, do CP) à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais de R$ 14.185,54. O réu pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, subsidiariamente a redução da pena-base ao mínimo legal e a exclusão ou redução das indenizações. O Ministério Público requer o reconhecimento da agravante do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a materialidade e autoria do crime de lesão corporal grave foram suficientemente comprovadas para embasar a condenação; (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a aplicação da agravante do motivo fútil e o quantum da pena-base, foi adequadamente fixada; e (iii) saber se a condenação à reparação de danos materiais e morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal grave restou comprovada por Registro de Atendimento Integrado, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Relatório Cirúrgico e prova testemunhal, atestando múltiplas fraturas faciais e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. 4. A autoria é inconteste, confirmada pelo próprio réu e corroborada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que detalharam a agressão com um soco no rosto da vítima durante uma partida de basquete. 5. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois a reação do réu de golpear a vítima no rosto com força suficiente para causar múltiplas fraturas foi manifestamente desproporcional, e as testemunhas não descreveram agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima. 6. As consequências do crime foram consideradas graves, justificando a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, em virtude das múltiplas fraturas, necessidade de cirurgia de reconstrução facial, lesões permanentes e tratamento psicológico da vítima. 7. O afastamento da agravante do motivo fútil está correto, pois o contexto da agressão (partida esportiva e prévio desacordo comercial) gerou dúvida razoável sobre a motivação determinante do crime, que deve ser resolvida em favor do réu. 8. A condenação à reparação de danos materiais e morais é mantida, uma vez que houve pedido expresso na denúncia, respeito ao contraditório, comprovação das despesas materiais e o valor fixado para os danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal grave são comprovadas por laudos periciais, relatórios médicos e depoimentos…

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