Processo 5611101-75.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5611101-75.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1o APELANTE : RENATO GUIMARÃES DOS SANTOS 2o APELANTES : LUCAS BARBOSA DOS SANTOS 1o APELADOS : LUCAS BARBOSA DOS SANTOS 2o APELADO : RENATO GUIMARÃES DOS SANTOS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS PROBATÓRIO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. DANOS CORPORAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos corporais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos corporais, abatido o seguro DPVAT, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos estéticos e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, com correção monetária e juros de mora conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: a) se existe responsabilidade civil do condutor do veículo pelo acidente de trânsito, considerando a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e a distribuição do ônus probatório; b) se é lícita a cumulação das indenizações por danos corporais, estéticos e morais; c) se o quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito disciplina-se pela teoria clássica da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação dos elementos: conduta culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo. 4. O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao réu produzir prova robusta e idônea para elidir tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 5. A distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu arguir exceções substanciais diretas ou indiretas; no caso, o réu não logrou produzir qualquer prova que infirmasse o boletim de ocorrência e corroborasse sua versão dos fatos. 6. A preferência de passagem em rotatória pertence ao veículo que já se encontra em circulação por ela, conforme o artigo 29, III, b, do Código de Trânsito Brasileiro; a inobservância dessa regra configura imprudência e caracteriza a culpa pelo sinistro. 7. A cumulação de indenizações por danos corporais, estéticos e morais é lícita, sendo assegurada a reparação integral dos prejuízos sofridos pela vítima de lesão à saúde, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, e consolidada pela Súmula 387 do STJ. 8. O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica do indivíduo, com lesão facilmente perceptível exteriormente, deformação corporal que agride a visão; no caso, a perícia certificou a existência de cinco cicatrizes cirúrgicas permanentes no joelho e tornozelo esquerdos, áreas de exposição habitual. 9. O dano corporal indeniza a perda da capacidade funcional, restando comprovado pela perícia que avaliou tal perda em 10% (dez por cento). 10. O dano moral…
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