Processo 5611136-92.2019.8.09.0024
TJGO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5611136-92.2019.8.09.0024 Autor: Roniciel Antônio De Oliveira Coelho Réu: Clayber Rodrigues Mendes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RONICIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO em face de CLAYBER RODRIGUES MENDES, posteriormente incluído no polo passivo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Narra o autor que vendeu ao primeiro requerido, em 27/10/2016, a motocicleta YAMAHA/NEO AT 115, ano/modelo 2005/2005, placa NFX-9158/GO, chassi nº 9C6KE8450012324, tendo preenchido e assinado o documento de transferência. Sustenta que o adquirente não providenciou a alteração da titularidade do veículo, razão pela qual continuou a receber cobranças de débitos posteriores à alienação. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão da motocicleta e a inserção de restrição de circulação. No mérito, pediu a transferência do veículo e dos encargos posteriores à venda para o adquirente, a declaração de ausência de sua responsabilidade, a baixa definitiva do registro, caso não localizado o bem, e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1). Após a comprovação de sua condição econômica, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela provisória foi parcialmente concedida para determinar a inserção de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD, sendo indeferida a busca e apreensão e determinada a inclusão do DETRAN/GO no polo passivo (mov. 8). A restrição foi efetivada no mov. 11. O DETRAN/GO apresentou contestação no mov. 17, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a comunicação da venda à autarquia, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e que os procedimentos de transferência e desvinculação de débitos dependem do cumprimento dos requisitos administrativos. O autor impugnou a defesa no mov. 18. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, Clayber Rodrigues Mendes foi citado por edital. Nomeada curadora especial, foi apresentada contestação por negativa geral no mov. 94, posteriormente impugnada pelo autor no mov. 98. Intimadas para especificarem provas, o autor e a curadora especial manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 109 e 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. 1. Das preliminares. O DETRAN/GO sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a controvérsia decorre de negócio jurídico…
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