Processo 5611375-05.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5611375-05.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Keila De Sousa Oliveira Requerido: Cobuccio S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimentos SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por KEILA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. A autora narra que contratou cartão de crédito pré-aprovado no limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja liberação teria sido condicionada à tomada de empréstimo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), inicialmente ajustado, segundo alega, em 12 (doze) parcelas de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais). Sustenta que jamais recebeu o cartão físico e que as condições do mútuo foram alteradas para 20 (vinte) parcelas de R$ 591,89 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), perfazendo o total devido de R$ 11.837,80 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Pugna pela declaração de nulidade do contrato e inexistência de débito, pela repetição em dobro e por indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e concedida a tutela de urgência para obstar a negativação (mov. 15). Citada, a requerida contestou (mov. 21), defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vínculo obrigatório entre os produtos e a efetiva entrega do cartão mediante Aviso de Recebimento, ao pugnar pela improcedência. Sobreveio réplica (mov. 28), na qual a autora impugnou a assinatura constante do Aviso de Recebimento e reiterou a exordial. Infrutífera a conciliação (mov. 60), este juízo intimou a requerida a manifestar interesse na prova pericial grafotécnica destinada a atestar a autenticidade da assinatura no Aviso de Recebimento (mov. 62), tendo a ré dela expressamente declinado (mov. 67). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros e à inversão do ônus da prova já operada. Registro, de início, que a pretensão, embora veiculada sob o rótulo de rescisão contratual, revela-se, pela leitura conjunta do pedido e da causa de pedir, verdadeira pretensão declaratória de nulidade, fundada em prática abusiva e em cláusulas iníquas. Como o juízo não se vincula ao nome que a parte atribui à ação, mas ao que efetivamente se pede e aos fatos que lhe dão suporte, interpreto o pedido em conformidade com o conjunto da postulação e com a boa-fé, na forma do artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem que a requalificação implique julgamento fora dos limites da lide. 1.1. Da nulidade do contrato. De uma análise dos autos, três vícios convergentes conduzem ao acolhimento parcial da pretensão. São eles a venda casada, a quebra do dever de informação e transparência e a abusividade dos encargos. Quanto à venda casada, os elementos dos autos demonstram que o cartão de crédito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.