Processo 5611530-41.2019.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5611530-41.2019.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5611530-41.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: AIRTON GONÇALVES NETO 1ª APELADA: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. 2ª APELANTE: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. 2ºAPELADO: AIRTON GONÇALVES NETO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas respectivamente por AIRTON GONÇALVES NETO e RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges, nos autos da ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais decorrentes de acidente trânsito, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo apelante.   Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que, em 30 de setembro de 2016, seu genitor, Hugo Gonçalves Silva, foi vítima de um acidente de trânsito fatal na rodovia GO-040, em Aparecida de Goiânia. Alegou que um ônibus de propriedade da empresa ré atropelou a motocicleta de seu pai, causando sua morte por culpa do motorista. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes, pensão mensal e custeio de tratamento psicológico.   Na contestação (mov. 17), a ré alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustentou que seu motorista já circulava na rotatória quando o genitor do autor, que trafegava atrás, tentou uma ultrapassagem indevida pela esquerda, causando a colisão. Impugnou os pedidos de pensão, por ausência de comprovação de dependência econômica, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Pediu a total improcedência da ação.   A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 217):   “(…) 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da improcedência da demanda, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de evento 09, desobrigando a parte ré do pagamento da pensão mensal ali estipulada a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”   A empresa requerida opôs embargos de declaração (mov. 222), os quais foram rejeitados (mov. 228).   Nas razões da apelação cível (mov. 225), o autor alega que: 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento foi proferido sem a realização da audiência de instrução, prova necessária para demonstrar a culpa da ré, cuja responsabilidade é objetiva; 2) a decisão viola o princípio da não surpresa, uma vez que o juiz julgou o processo com base em fundamento sobre o qual não deu oportunidade de manifestação prévia às partes, notadamente a dispensa de provas; 3) a sentença contraria a jurisprudência do STJ e as provas dos autos, porque a embriaguez da vítima não foi a causa determinante do acidente, o motorista da ré admitiu a existência de um ponto cego e a autoridade policial atestou que a dinâmica do acidente foi diversa daquela reconhecida na…

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