Processo 5611617-26.2021.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5611617-26.2021.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público, com exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de MAICON DA HORA FRANCISCO e CLEUZA GOMES DA HORA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes, em síntese, a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal (com redação anterior a Lei nº 15.397/2026). Narrou a denúncia (evento nº 08, fls. 155/159 do pdf) que: "(...) Consta dos autos que, por volta do dia 30 de agosto de 2021 ao dia 10 de setembro de 2021, horário indeterminado, na Alameda das Violetas, Quadra 12, Lote 22, Jardins Viena, em Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados CLEUZA GOMES DA HORA DE OLIVEIRA e MAICON DA HORA FRANCISCO mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, subtraíram, para si, a quantia de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), na residência de propriedade da vítima Alcides Ribeiro Filho, de acordo com o termo de entrega, fls. 63/64 e 122, auto de apreensão, fls. 58/59 e registro de atendimento integrado fls. 5/8. Segundo restou apurado, a denunciada CLEUZA foi contratada para ser pastora pessoal da vítima, tendo, inclusive, moradia custeada pela vítima na cidade de Goiânia/GO. MAICON, filho de CLEUZA, mudou-se também, visando auxiliar e acompanhar sua mãe. Apurou-se que existia uma relação de confiança entre os denunciados e a vítima. No imóvel da vítima, residia, também, Vagner de Oliveira Lima, amigo da vítima, e os denunciados se aproximaram propositalmente dele, com o objetivo de terem acesso à casa da vítima. No dia dos fatos, a vítima estava viajando para Brasília/DF, ocasião em que a denunciada CLEUZA foi até o imóvel e mencionou para Vagner uma suposta “feitiçaria” que havia sido feita no quarto. Assim, no dia seguinte, os denunciados compareceram no local com uma criança, com o intuito de desfazer a “feitiçaria”, tendo o denunciado MAICON informado que o “trabalho” teria que ser feito em um “monte”, no Setor Serrinha, na cidade de Goiânia/GO, conforme consta no termo de declarações, fls. 118. Assim, Vagner foi durante 07 (sete) dias para o “monte” com o denunciado MAICON, sendo que a denunciada CLEUZA sempre ficava no imóvel, tendo total acesso aos pertences da vítima. Cerca de duas semanas depois da data do fato, a vítima solicitou a desocupação do imóvel que residia, pois teria vendido o espaço. Assim, CLEUZA decidiu deixar o trabalho e retornou para a cidade de Campo Grande/MS. Chegando de viagem, Alcides verificou que tinha sido vítima de furto, pois guardava a quantia de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) em sua casa, e sentiu falta de R$ 330,000,00 (trezentos e trinta mil reais), no local em que guardava o montante. Posteriormente, visando apurar os fatos, foi feita diligência policial, sendo verificado, por meio de relatório de entrada e saída de pessoas, do condomínio da vítima, que 03 (três) pessoas tiveram acesso, no período que a vítima não se encontrava. Sendo elas: 1) Vagner de Oliveira Lima (que residia no imóvel); 2) Cleuza Gomes da Hora de…
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