Processo 5611647-03.2026.8.09.0006
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos n. 5611647-03.2026.8.09.0006 Tipo de Ação: MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR Polo Ativo: LUIS MIGUEL SILVA Polo Passivo: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LUIS MIGUEL SILVA, em desfavor de ANTÔNIO CRUVINEL BORGES NETO, Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, aduz a(o) IMPETRANTE que foi aprovada(o) Processo Seletivo 2026/2 da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS para o curso de ZOOTECNIA. Todavia, informa que a impetrada exige, no ato de realização da matrícula, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que a(o) IMPETRANTE não possui, haja vista que ainda cursa o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, razão pela qual ficou impossibilitada(o) de realizar sua matrícula junto à UEG. A(O) IMPETRANTE argumenta que a exigência editalícia, aplicada de forma absoluta e inflexível, ignora sua capacidade já aferida e viola seu direito fundamental à educação, transformando uma comprovação de pré-requisito em um obstáculo desproporcional. Desta forma, pugna pela concessão de medida liminar para que a autoridade apontada como coatora efetue a sua matrícula no curso de ZOOTECNIA, Câmpus da UEG de São Luís dos Montes Belos, sem o certificado e histórico escolar do Ensino Médio, facultando-se a apresentação de tais documentos ao final do ano letivo de 2026. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante os documentos apresentados, a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza da demanda, não havendo elementos que infirmem, neste momento, a presunção de veracidade. Por outro flanco, registra-se que sobre a concessão de liminar no bojo do mandado de segurança, dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da liminar em mandado de segurança carece da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a saber, a relevância dos fundamentos no qual se sustenta o pedido inicial e o perigo de lesão decorrente do ato impugnado ao direito do impetrante, caso somente seja reconhecido em sentença. Ainda, o CPC delimita sobre a tutela de urgência, no art. 300, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será…
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