Processo 5612091-55.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5612091-55.2025.8.09.0011 Polo Ativo: Ministerio Publico Polo Passivo: NICOLAS SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Tráfico de Drogas e Resistência. Artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Absolvição quanto à posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03), por ausência de comprovação da materialidade, laudo de eficiência não juntado (art. 386, II, do CPP). Materialidade e autoria comprovadas quanto ao tráfico e à resistência. Menoridade relativa (Súmula 231 do STJ). Tráfico privilegiado reconhecido (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Condenação. Suspensão condicional da pena concedida. Regime inicial aberto. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de NICOLAS SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei n. 10.826/03 e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 1º de agosto de 2025, por volta das 12h00, na Avenida Vera Cruz, nº 1041, Loteamento Vila Chaud, bairro das Américas, nesta cidade de Catalão/GO, o denunciado mantinha em depósito drogas para fins de tráfico, sem qualquer autorização legal. Na mesma ocasião, o denunciado possuía, no interior de sua residência, munições de calibres .38 e .30, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Ademais, resistiu à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário público competente para executá-lo. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (mov. 60). A denúncia foi recebida em 05/11/2025 (mov. 64). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ana Júlia Fernandes Oliveira, Michell Layon Serafim e Ramon Dias Rodrigues Melo. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, o que foi homologado pelo Juízo. Prosseguindo, verificada a ausência injustificada do acusado Nicolas Sousa Santos, embora devidamente intimado, o MM. Juiz decretou-lhe a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, foi concedida a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais. O Ministério Público sustentou a regularidade processual e a inexistência de nulidades e, no mérito, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de justa causa e de fundadas razões, apontando divergências nos depoimentos policiais e a ausência de oitiva do suposto usuário, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição; subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da consunção quanto ao delito de posse de munição, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram-me conclusos para sentença (evento n. 155). Suficiente relato. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado NICOLAS SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, a prática…
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