Processo 5612283-62.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5612283-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE MARIO FRANCISCO SOARES BARBOSA 2º APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO 1º APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELADO MARIO FRANCISCO SOARES BARBOSA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, reconheceu a absorção da conduta descrita no artigo 34 da mesma lei pelo princípio da consunção e fixou pena privativa de liberdade em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas de forma lícita; (ii) saber se a conduta prevista no artigo 34, da Lei nº 11.343/06 deve ser absorvida pelo delito de tráfico de drogas; (iii) avaliar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) examinar se é cabível a alteração do regime e a substituição por restritivas de direitos; e (v) verificar se o veículo apreendido deve ser restituído definitivamente ao proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi precedida de informações concretas obtidas por serviço de inteligência, corroboradas pela identificação do suspeito e pela apreensão de entorpecentes durante a busca pessoal, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e situação de flagrante delito. A busca domiciliar decorreu da continuidade da situação de flagrância e de elementos concretos indicativos da prática criminosa no interior dos imóveis. 4. Os instrumentos apreendidos destinavam-se ao preparo, fracionamento e acondicionamento das drogas encontradas no mesmo contexto fático da traficância, sem demonstração de autonomia funcional ou finalidade independente. Incide, portanto, o princípio da consunção, com absorção da conduta prevista no artigo 34, da Lei nº 11.343/06 pelo delito de tráfico de drogas. 5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não constituem fundamento suficiente, por si sós, para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausentes provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, e sendo o acusado primário e possuidor de bons antecedentes, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. 6. Reconhecida a causa especial de diminuição, a pena definitiva comporta fixação em patamar compatível com o regime inicial aberto e com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais. 7. Inexistente comprovação de que o veículo apreendido constitua produto, proveito ou instrumento intrinsecamente destinado à atividade criminosa, mostra-se cabível sua restituição definitiva ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Apelo defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido. De ofício, promovida a adequação da pena intermediária e da sanção pecuniária. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da…
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