Processo 5612473-34.2023.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO FUNDO. RETENÇÃO INTEGRAL DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA ADMINISTRADORA PROVIDO. RECURSO DO FUNDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por FINVEST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e JADE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, bem como recurso adesivo interposto por Dayane de Almeida Brandão, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, limitou a retenção de recebíveis da autora a 30% de seus rendimentos mensais, condenou as rés à restituição de valores retidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que, embora o contrato previsse retenção de 24,2616% dos recebíveis decorrentes de sua atividade profissional, houve retenção integral de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em : (i) definir se a FINVEST e o JADE FUNDO possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se a retenção integral dos recebíveis da autora encontrava respaldo contratual e legal; (iii) determinar se deve ser mantida a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais; (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais; (v) definir se a restituição dos valores retidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro, inclusive quanto às retenções posteriores ao ajuizamento da ação; e (vi) estabelecer a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato identifica o JADE FUNDO DE INVESTIMENTOS como cessionário e titular dos direitos creditórios cedidos, enquanto a FINVEST atua exclusivamente como administradora do fundo, sem assumir posição de credora direta ou beneficiária dos créditos objeto da operação. 4. O art. 1.368-E do Código Civil estabelece que os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações assumidas, cabendo responsabilização dos prestadores de serviço apenas quando comprovados dolo ou má-fé. 5. Não há prova de conduta autônoma ilícita da FINVEST, de apropriação de recursos, de descumprimento regulatório ou de atuação dolosa capaz de justificar sua permanência no polo passivo. 6. O contrato prevê, excepcionalmente, a possibilidade de retenção de até 100% dos recebíveis, desde que demonstrada a redução do fluxo médio móvel abaixo do limite contratualmente estabelecido e observada a comunicação prévia à cedente. 7. O JADE FUNDO DE INVESTIMENTOS não comprovou a ocorrência das condições contratuais que autorizariam a retenção integral dos recebíveis nem demonstrou a realização da comunicação prévia exigida pelo contrato, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A execução contratual deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente lealdade, cooperação, transparência e informação, sendo abusiva a retenção integral dos rendimentos sem…
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