Processo 5612667-64.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5612667-64.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5612667-64.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE : ROSENY CORTES DE OLIVEIRA FERNANDES 2º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO   : ESTADO DE GOIÁS 1ª APELADA   : ROSENY CORTES DE OLIVEIRA FERNANDES RELATOR       : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ex-interina de serventia extrajudicial contra o Estado de Goiás, buscando a nulidade de decisão proferida em processo administrativo que lhe imputou débito. A autora pugnou pelo reconhecimento do recolhimento a maior, a repetição de indébito e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do débito e confirmou a liminar, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais, fixando honorários por equidade. Ambas as partes apelaram da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado pela autora, através da Guia de Recolhimento Simplificada (GRS) nº 17109264-3, quitou débitos de sua gestão como interina ou se se referia à gestão anterior; (ii) saber se a autora faz jus à repetição de indébito por alegado pagamento a maior; (iii) saber se o Estado de Goiás deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios por equidade deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do ato administrativo está vinculada à veracidade dos motivos que o fundamentam, em aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Se os motivos declarados pela Administração se revelarem inexistentes ou falsos, o ato é nulo. 4. A alegação do Estado de que o pagamento efetuado pela autora se referia a débitos da gestão anterior é manifestamente falsa, comprovando-se o pagamento de valores pertinentes à gestão da autora. 5. A modulação de efeitos da decisão proferida no RE 808.202 (Tema 779 STF) dispensa o recolhimento do excedente do teto remuneratório por tabeliães interinos para fatos ocorridos até 21/08/2020, o que abrange o período da gestão da autora. 6. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 940 do CC, exige a demonstração de má-fé do credor. O pagamento voluntário não enseja restituição sem prova de erro escusável ou coação. 7. A conduta do Estado de instaurar procedimento para apurar irregularidades representa o exercício regular de um direito e o cumprimento de um dever legal. O erro administrativo não configura dolo ou culpa grave que justifique indenização. 8. O imbróglio administrativo teve origem, em parte, na desorganização da autora, que apresentou o comprovante de quitação após a instauração da correição e fora do prazo legal, o que afasta o dever de indenizar do Estado. 9. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. O valor arbitrado pelo juízo de origem atende aos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os recursos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. A nulidade do ato administrativo ocorre quando os motivos que o fundamentam são inexistentes ou falsos."…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados